MP nº 936/2020 - Medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento da COVID-19

Por Gabriela Resende

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O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº936/2020, editou medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento da pandemia do COVID-19. O complemento da Medida Provisória institui o do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem por objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.

Abaixo estão descritos os principais pontos de determinação da Medida Provisória:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

As medidas aplicam-se por meio de acordo individual ou negociação coletiva somente aos empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 ou com diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a 2 vezes o teto do INSS, ou seja , de R$12.202,12.

Para os demais empregados não enquadrados nessas características, as medidas dispostas nessa MP somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, com exceção da redução de jornada de trabalho e salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual conforme regras descritas abaixo.

PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O benefício será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, e custeado com recursos da União, nas seguintes situações:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será de prestação mensal e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, com as seguintes observações:

I – o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não informe ao Ministério da Economia dentro dos dez dias, ficará a cargo do empregador o pagamento da remuneração anterior do empregado, sem a redução de jornada e salário ou suspensão de contrato, bem como dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

O recebimento do benefício não impacta na concessão do Seguro Desemprego a que o empregado vier a ter direito em caso de dispensa futura.

O cálculo do benefício, independentemente do período aquisitivo, vínculo empregatício e número de salários recebidos, se dará da seguinte forma:

I – quando da redução de jornada e do salário, a base de cálculo será o percentual de redução do salário;

II – quando da suspensão do contrato de trabalho, o valor será mensal e equivalente a 100% do valor do seguro desemprego, sendo equivalente:

  1. a 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, para empresas com receita bruta anual menor que R$4,8 milhões
  2. a 70% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, para empresas com receita bruta anual maior R$4,8 milhões. Nesse caso, a empresa deverá manter o pagamento de 30% da remuneração do empregado

Não terá direito ao benefício o empregado ocupando cargo ou emprego público, que faça gozo de benefício do INSS, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional (estágio).

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Fica estabelecida a opção do empregador, mediante acordo escrito individual com o empregado e pactuado com 2 dias de antecedência, da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados por até 90 dias, preservando o valor do salário-hora de trabalho. A redução poderá ser feita exclusivamente na proporção de 25%, 50% ou 70%.

A jornada de trabalho e salário pago anteriormente deverão ser restabelecidos ao fim do estado de calamidade pública, conforme data do acordo pactuado com o empregado respeitando os 90 dias ou caso o empregador informe o empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução acordado.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá acordar, mediante acordo escrito individual com o empregado e pactuado com 2 dias de antecedência, a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregador deverá manter todos os benefícios concedidos ao empregado, bem como efetuar os recolhimentos ao INSS na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido ao fim do estado de calamidade pública, conforme data do acordo pactuado com o empregado respeitando os 60 dias ou caso o empregador informe o empregado sobre a decisão de antecipar o fim de suspensão de contrato.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá prestar serviços para o empregador, ainda que parcialmente ou por meio de teletrabalho. Caso haja prestação de serviços no período de suspensão de contrato, o empregador deverá efetuar de imediato o pagamento da remuneração e encargos sociais referente a todo o período de suspensão, bem como arcar com as penalidades previstas na lei vigente e convenção ou acordo coletivo.

Para empresas com receita anual bruta em 2019 superior a R$4,8 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de compensação mensal de 30% do salário do empregado. Nesse caso, a compensação se dará da seguinte forma:

I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

II – terá natureza indenizatória;

III – não integrará a base de cálculo do IRRF;

IV – não integrará a base de cálculo do INSS e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento;

V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;

VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO

Fica reconhecida a garantia no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Caso ocorra a dispensa sem justa causa durante o período de garantia do emprego, o empregador ficará obrigado ao pagamento de indenização, além das verbas rescisórias, de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% por cento e inferior a 50%;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo Sindicato, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

NEGOCIAÇÕES EM ACORDOS COLETIVOS

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva. Nesse caso, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago nos seguintes termos:

I – não haverá pagamento do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

II – pagamento de 25% sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

III – pagamento de 50% sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

IV – pagamento de 70% sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

Poderão, durante esse período, ser utilizados meios eletrônicos para as convocações e negociações de acordo coletivo.

Gabriela Resende é diretora da área de RH Clientes HLB Brasil.




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