Novos entendimentos sobre a tributação do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS 

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A Lei nº 14.789/2023 promoveu mudanças relevantes no tratamento tributário federal das subvenções governamentais, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 

Entre as alterações, a nova legislação revogou os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que previam expressamente a exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo. 

Em substituição à sistemática anterior, a Lei nº 14.789/2023 instituiu um crédito fiscal de subvenção para investimento destinado às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que recebam subvenções destinadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico e atendam aos requisitos previstos na legislação. 

Observados os requisitos de habilitação e as demais condições estabelecidas pela Lei nº 14.789/2023, o crédito fiscal corresponde a 25% das receitas de subvenção elegíveis e pode ser objeto de compensação com tributos administrados pela Receita Federal ou de ressarcimento em dinheiro. 

É importante distinguir, contudo, a receita decorrente da subvenção governamental do crédito fiscal federal apurado nos termos da Lei nº 14.789/2023. Nos termos do art. 11 da Lei, é o valor desse crédito fiscal que expressamente não integra as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. 

Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil publicou recentemente duas Soluções de Consulta que analisam especificamente o tratamento dos créditos presumidos de ICMS para fins de PIS e COFINS, diferenciando as conclusões conforme o regime de apuração das contribuições. 

Regime cumulativo – SC Cosit nº 180/2026 

Na Solução de Consulta Cosit nº 180, de 22 de setembro de 2026, publicada em 23 de setembro de 2026, a Receita Federal analisou o tratamento dos créditos presumidos de ICMS no regime cumulativo do PIS e da COFINS. 

Segundo a RFB, os créditos presumidos de ICMS caracterizam-se como subvenções governamentais e, por não decorrerem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica, devem ser classificados como “outros resultados operacionais”. 

Como, no regime cumulativo, as contribuições incidem sobre o faturamento, entendido como a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a Receita concluiu que esses valores não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

A SC Cosit nº 180/2026 esclarece expressamente que esse tratamento permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023. 

Assim, segundo o atual entendimento da Receita Federal: 

Regime cumulativo, crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Regime não cumulativo – SC Cosit nº 181/2026 

Situação diferente foi apresentada na Solução de Consulta Cosit nº 181, de 23 de setembro de 2026, publicada em 25 de setembro de 2026, relativa ao regime não cumulativo. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, a Receita Federal concluiu que as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive aquelas decorrentes de incentivos fiscais de ICMS concedidos na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas das bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo. 

O fundamento utilizado pela RFB decorre das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, especialmente da revogação: 

  • do inciso X do §3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002; e 
  • do inciso IX do §3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003. 

Esses dispositivos previam anteriormente a exclusão das receitas de subvenções para investimento das bases das contribuições. 

A SC Cosit nº 181/2026 também analisou valores pagos pelo contribuinte a fundos sociais vinculados à fruição do incentivo. Segundo a Receita Federal, esses pagamentos possuem natureza jurídico-contábil de despesa e, diante da ausência de previsão legal específica, não podem ser deduzidos da base de cálculo das contribuições. 

Consequentemente, na interpretação da RFB, PIS/Pasep e Cofins devem incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos de ICMS no regime não cumulativo. 

Assim, segundo o atual entendimento administrativo: 

Regime não cumulativo, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, o crédito presumido de ICMS integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS. 

Impactos para as empresas 

As manifestações recentes da Receita Federal tornam especialmente relevante a revisão do tratamento tributário conferido aos incentivos fiscais de ICMS. 

Empresas beneficiárias de créditos presumidos devem avaliar, entre outros aspectos: 

  • o regime de apuração do PIS e da COFINS aplicável às suas receitas; 
  • a natureza e as características específicas do benefício fiscal recebido; 
  • a forma de reconhecimento e classificação contábil do incentivo; 
  • o período em que as respectivas receitas foram reconhecidas; 
  • os efeitos da Lei nº 14.789/2023 sobre o benefício; 
  • eventuais condições ou contrapartidas vinculadas à concessão do incentivo; 
  • a existência e elegibilidade para utilização do crédito fiscal previsto na Lei nº 14.789/2023; e 
  • eventuais discussões administrativas ou judiciais aplicáveis ao caso concreto. 

Também pode ser recomendável revisar os procedimentos adotados desde janeiro de 2024, especialmente por empresas submetidas ao regime não cumulativo que tenham excluído créditos presumidos de ICMS das bases do PIS e da COFINS. 

Embora as Soluções de Consulta representem o atual entendimento administrativo da Receita Federal sobre a matéria, a análise de eventuais discussões judiciais deve ser realizada separadamente, considerando a natureza jurídica do benefício e a jurisprudência aplicável ao caso concreto. 

Em um ambiente tributário em transformação, com novas regras sendo implementadas e entendimentos administrativos e judiciais em evolução, a revisão do tratamento dos benefícios fiscais constitui medida relevante para a identificação e gestão de riscos tributários. 

A HLB Brasil acompanha as alterações legislativas e os posicionamentos das autoridades fiscais e dos tribunais para apoiar as empresas na avaliação dos impactos tributários, revisão de procedimentos e adequação às novas regras.