CPOM e agora?

Por Monica Guisalberte

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O STF por meio do recurso Extraordinário RE 1167509 com repercussão geral declarou:

“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.”

Com esta decisão o STF trata aplicação do CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município) como inconstitucional, colocando assim o fim da exigência aos prestadores de serviços que estão estabelecidos em outro município.

A legislação municipal atribui ao tomador estabelecido no município a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS ao próprio município, caso o prestador seja de outro município e não possua inscrição no referido cadastro.

Com isso, os prestadores de serviço que não possuem cadastro no CPOM recolhem o ISS ao município onde estavam estabelecidos e sofrem nova cobrança do ISS pelo tomador do serviço, com isso a operação tornava-se duplamente tributada pelo ISS, no domicílio do prestador e por retenção, no município de São Paulo.

A decisão se aplica a todos os municípios, porem teremos que aguardar o posicionamento dos municípios, para saber qual procedimento deverá ser adotado pelos contribuintes.

Desta forma, neste momento não haverá mudança no processo de apuração das retenções de ISS realizadas por falta de CPOM nos municípios, somente haverá alteração quando ocorrer a incorporação desta alteração na legislação do município onde a empresa estiver estabelecida. http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5563078