Fim à inatividade de empresas: o que muda?

Por André Graça

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Nova lei aprovada pode ser uma importante oportunidade para organizações ao colocar fim à inatividade de empresas. A Lei 14.195/2021 revoga o artigo 60 da Lei 8.934/1994 e facilita o processo de abertura de empresas e desburocratiza atos processuais.

Anteriormente, era determinado a inativação de empresas que não seguissem com nenhum processo de arquivamento por dez anos consecutivos e não comunicasse sua situação à Junta Comercial sobre o seu desejo de permanecer funcionando e se manter ativa. Organizações que não realizassem nenhuma movimentação operacional, não operacional, patrimonial ou financeira também eram consideradas inativas.

Como qualquer coisa no Brasil, o procedimento de regularização é burocrático e para encerrar as atividades regulamente, empresas precisavam passar por etapas de arquivar o respectivo ato de dissolução, passar pelo processo de liquidação e extinguir o registro. Ao inativar, organizações eram submetidas ao cancelamento do registro da empresa, perdendo a proteção oferecida do nome empresarial.

Em nota, o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), André Santa Cruz, esclareceu que essa regra de inatividade gerava contratempos para empresas, Juntas Comerciais e demais órgãos públicos.

Por regra, ao ser inativada, empresas deixavam de arquivar atos, sendo necessário nova consulta prévia do nome empresarial para que fosse possível a sua reativação. O que muda agora, é que não existe mais nenhuma obrigatoriedade de arquivamento de atos para que a empresa permaneça com o seu status de ativa – evitando assim, todo o processo burocrático para não perder os seus direitos.

Assim, a Lei 14.195/2021 propõe a facilidade na abertura das empresas e desburocratiza atos processuais, colocando fim à inatividade de empresas por não arquivamento de atos, proporcionando meios práticos para a manutenção da saúde dos negócios.

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