Labour Advisory · Previdenciário

Retenção previdenciária na CPRB: alíquotas de 3,5% e 11% até 2028

Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 esclarece a retenção nas notas fiscais de prestadoras optantes pela CPRB durante a transição da reoneração da folha.

Contribuição técnica de Jackeline Ferraz, Gerente de Labour Advisory da HLB Brasil

3,5%Retenção de jan/2025 a dez/2027 para prestadoras optantes pela CPRB, em serviços sujeitos à retenção
11%Alíquota aplicável a partir de 1º de janeiro de 2028 e, desde já, quando não há opção pela CPRB
7,5 p.p.Diferença entre as alíquotas — ponto de atenção na revisão das retenções desde janeiro de 2025

A Receita Federal esclareceu as alíquotas de retenção previdenciária aplicáveis aos serviços sujeitos a essa obrigação quando a empresa prestadora é optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Na Solução de Consulta Cosit nº 153/2026, publicada em 20 de agosto de 2026, o órgão concluiu que a retenção é de 3,5% entre janeiro de 2025 e dezembro de 2027, desde que a prestadora seja optante pela CPRB e o serviço esteja sujeito à retenção. A partir de 1º de janeiro de 2028, aplica-se a alíquota de 11%.

O esclarecimento trata da retenção feita pela contratante sobre a nota fiscal. Ele pode levar empresas a revisar retenções de 11% feitas desde janeiro de 2025 em operações nas quais, conforme as condições legais, caberia a alíquota de 3,5%.

Por que a retenção de 3,5% foi mantida?

A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu uma transição para a reoneração gradual da folha entre 2025 e 2027. Nesse período, a contribuição patronal sobre a folha volta a ser exigida progressivamente, enquanto a parcela da CPRB sobre a receita bruta diminui.

Esse cronograma define como a própria prestadora calcula suas contribuições. A retenção feita pela contratante sobre a nota fiscal segue regra específica e não acompanha automaticamente essa redução gradual.

A Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 esclarece que a regra de retenção de 3,5% prevista no art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011 permanece aplicável durante o período de transição para as prestadoras optantes pela CPRB.

Em resumo

A reoneração gradual da folha não substitui, por si só, a retenção de 3,5% pela alíquota geral de 11% antes de 2028, quando as condições para aplicação da CPRB e da retenção diferenciada estiverem atendidas.

A regra pode ser relevante para diferentes serviços sujeitos à retenção previdenciária, inclusive determinadas atividades da construção civil contratadas mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

A retenção de 3,5% não se aplica a todas as contratações

A alíquota de 3,5% depende das condições da prestadora e do serviço contratado.

A contratante deve verificar se a prestadora estava validamente enquadrada na CPRB no período correspondente e se o serviço contratado está sujeito à retenção previdenciária. Também devem ser conferidos o enquadramento legal da atividade, a modalidade de contratação e as demais condições aplicáveis à operação.

Pertencer a um setor abrangido pela CPRB, por si só, não basta para justificar a retenção de 3,5%. Se a prestadora não for optante pela CPRB, aplica-se a alíquota geral de 11% aos serviços sujeitos à retenção, observadas as regras legais pertinentes.

A análise individual de cada contratação ajuda a evitar tanto retenções acima do devido quanto recolhimentos insuficientes.

Retenções realizadas desde janeiro de 2025 merecem revisão

A Solução de Consulta também permite que as empresas avaliem se aplicaram corretamente a alíquota nas retenções feitas desde janeiro de 2025. Se foi aplicada a alíquota de 11% quando estavam presentes as condições para a retenção de 3,5%, pode haver valor retido a maior.

A diferença entre as alíquotas é de 7,5 pontos percentuais. Em uma base de retenção hipotética de R$ 100 mil:

Retenção a 11%R$ 11 mil
Retenção a 3,5%R$ 3,5 mil
DiferençaR$ 7,5 mil

Exemplo ilustrativo do impacto financeiro. Não significa que a diferença possa ser recuperada automaticamente.

A prestadora, em regra, é quem deve avaliar eventual crédito decorrente da retenção, considerando as notas fiscais, os recolhimentos e as informações prestadas nas obrigações acessórias. A contratante e a prestadora devem conferir os registros e avaliar, conforme o caso, os procedimentos de correção, restituição ou compensação, sem duplicidade de aproveitamento.

A revisão também ajuda a contratante a corrigir procedimentos internos e evitar divergências em contratações futuras.

O que acontece a partir de janeiro de 2028?

O percentual de 3,5% será aplicável somente até o fim de 2027.

Conforme o entendimento da Receita Federal, a partir de 1º de janeiro de 2028, a alíquota de retenção será de 11% para os serviços sujeitos à retenção, inclusive quando prestados por empresas que, até 2027, podiam aplicar a alíquota diferenciada da CPRB. A mudança acompanha o encerramento do período de transição previsto na Lei nº 14.973/2024.

Empresas com contratos de longa duração devem se preparar para a mudança com antecedência. Ajustar sistemas de faturamento, parametrizações fiscais e controles internos ajudará a aplicar a alíquota correta em cada período.

Como as empresas podem se preparar?

A revisão deve envolver as áreas responsáveis por tributos, contabilidade, pagamentos e gestão de contratos. Entre os principais cuidados estão:

  1. Confirmar o enquadramento da prestadoraVerificar a opção válida pela CPRB no período, as condições legais aplicáveis e se o serviço está sujeito à retenção. A Lei nº 14.973/2024 prevê, entre essas condições, a manutenção de quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior.
  2. Revisar as retenções desde janeiro de 2025Identificar operações em que possa ter sido aplicada a alíquota de 11% quando caberia 3,5%.
  3. Conferir documentos e obrigações acessóriasAvaliar notas fiscais, contratos, registros na EFD-Reinf e informações da DCTFWeb.
  4. Avaliar a regularizaçãoConferir quem informou e aproveitou os valores retidos e quais procedimentos são cabíveis, sem duplicidade de crédito.
  5. Planejar a mudança para 2028Adequar sistemas, controles e contratos às regras que passarão a valer a partir de janeiro daquele ano.

A correta aplicação da retenção depende da análise de cada prestadora, serviço e período.

Sua empresa precisa revisar as retenções?

A HLB Brasil acompanha as atualizações da legislação previdenciária e tributária e apoia empresas na avaliação de impactos e na revisão de procedimentos fiscais.

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Conteúdo elaborado com contribuição técnica de Jackeline Ferraz, Gerente de Labour Advisory da HLB Brasil.