Stock options sem contribuição previdenciária: o que muda para as empresas após a decisão do STJ?
O reconhecimento da natureza mercantil dos planos de opção de compra de ações reduz uma controvérsia relevante, mas a aplicação do precedente dependerá da estrutura e da execução de cada programa.
A utilização de stock options como instrumento de atração e retenção de profissionais aumentou nos últimos anos, especialmente entre empresas de tecnologia, startups, companhias abertas e grupos multinacionais.
Ao mesmo tempo, o tratamento previdenciário desses planos permaneceu como uma fonte relevante de insegurança. Em fiscalizações, a diferença entre o valor de mercado das ações e o preço pago pelo participante era frequentemente interpretada como uma vantagem decorrente do trabalho e, portanto, sujeita às contribuições previdenciárias.
Esse cenário começou a mudar com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.379 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 14 de outubro de 2026, a Primeira Seção decidiu, por unanimidade, que não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações. Para o Tribunal, o Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 possui natureza mercantil e não representa remuneração destinada a retribuir o trabalho.
A decisão traz uma questão importante para as empresas:
A decisão afasta a tributação no exercício da opção
A contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 tem como base as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos para retribuir o trabalho.
No julgamento do Tema 1.379, o STJ entendeu que essa situação não ocorre no exercício de uma verdadeira opção de compra de ações.
O participante recebe o direito de decidir se deseja adquirir as ações nas condições previamente estabelecidas. Caso opte pela compra, deverá pagar o preço de exercício e assumir os riscos relacionados ao investimento. O valor das ações poderá aumentar ou diminuir após a aquisição, sem garantia de retorno.
Nesse contexto, a eventual diferença entre o preço de exercício e o valor de mercado das ações não representa um pagamento realizado pela empresa. Trata-se de uma vantagem econômica vinculada à operação de compra, sujeita às condições do mercado.
O entendimento segue a orientação adotada pelo próprio STJ no Tema 1.226, que reconheceu a natureza mercantil dos stock options ao analisar sua tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física.
O plano precisa ser mercantil também na prática
Embora a decisão seja favorável aos contribuintes, sua aplicação não depende apenas do nome atribuído ao programa.
Um plano chamado de “stock option” pode apresentar elementos remuneratórios se, na prática, assegurar ganho ao participante, substituir bônus ou salário, conceder ações gratuitamente ou eliminar o risco econômico da operação.
A análise deve considerar tanto os documentos do programa quanto a forma como ele é efetivamente executado.
Reforçam a natureza mercantil
- Adesão voluntária
- Existência de um preço de exercício
- Desembolso realizado pelo participante
- Exposição à valorização ou à desvalorização das ações
Podem enfraquecer essa caracterização
- Garantias de recompra
- Proteção integral contra perdas
- Pagamentos compensatórios
- Condições que assegurem um resultado econômico
O ponto central não é apenas oferecer ações, mas demonstrar que houve uma verdadeira operação de compra, com pagamento e risco assumido pelo participante.
Nem todo incentivo baseado em ações foi alcançado pela decisão
O Tema 1.379 trata especificamente do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976.
Isso significa que o entendimento não deve ser automaticamente aplicado a todos os programas de incentivo de longo prazo. Os modelos abaixo possuem estruturas diferentes e precisam ser analisados de forma individual:
Phantom shares
Concessões gratuitas de ações
Bônus atrelados à valorização dos papéis
Programas liquidados exclusivamente em dinheiro
Em determinados modelos, o participante não adquire as ações nem realiza qualquer desembolso. Em outros, o pagamento está diretamente relacionado ao alcance de metas, à permanência na empresa ou ao desempenho profissional. Esses elementos podem aproximar o benefício de uma parcela remuneratória.
A distinção é relevante porque uma aplicação ampla e sem análise do plano pode gerar novos questionamentos em fiscalização, mesmo após a decisão do STJ.
O risco está na falta de coerência entre o documento e a operação
Muitas empresas possuem regulamentos bem estruturados, mas não mantêm o nível de controle sobre a execução do plano.
Diferenças entre o que está previsto nos documentos e o que ocorre na prática podem comprometer a aplicação do precedente. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o regulamento prevê risco de mercado, mas a empresa recompra as ações por valor previamente garantido, ou quando a adesão é apresentada como voluntária, mas o benefício é utilizado como parte recorrente do pacote de remuneração.
O tratamento adotado na folha de pagamento, na contabilidade, no eSocial e nos demais registros da empresa também precisa ser compatível com a natureza atribuída ao programa.
A coerência documental e operacional será especialmente importante para empresas que pretendam deixar de recolher as contribuições sobre eventos futuros ou recuperar valores pagos em períodos anteriores.
Recolhimentos anteriores podem representar créditos?
Empresas que incluíram valores relacionados ao exercício de stock options nas bases previdenciárias podem avaliar a existência de recolhimentos realizados a maior.
Essa possibilidade, entretanto, não decorre automaticamente da publicação da tese. A empresa deverá demonstrar que o plano vigente no período possuía as características consideradas pelo STJ e que os valores foram efetivamente incluídos nas bases das contribuições abrangidas pela decisão.
- Levantamento: identificar os participantes, as datas de exercício das opções, o preço pago pelas ações, o valor considerado na folha e as contribuições recolhidas em cada competência.
- Conciliação: cruzar essas informações com as rubricas do eSocial, as declarações transmitidas na DCTFWeb, os registros contábeis e os comprovantes de recolhimento.
- Aproveitamento: dependendo do procedimento adotado originalmente, retificar as obrigações acessórias e apresentar pedido de restituição ou declaração de compensação, sempre com documentação e memória de cálculo adequadas.
O que deve ser revisado pelas empresas?
O julgamento recomenda uma análise integrada dos planos, envolvendo as áreas jurídica, tributária, contábil, de folha de pagamento e de recursos humanos. Essa revisão deve abranger, principalmente:
- o regulamento do plano e os contratos celebrados com os participantes;
- as condições de adesão, aquisição, pagamento e venda das ações;
- a existência de garantias de ganho ou proteção contra perdas;
- o tratamento adotado na folha e nas obrigações acessórias;
- os recolhimentos realizados em períodos ainda não prescritos;
- as fiscalizações, autuações e discussões administrativas ou judiciais em andamento.
Mais do que confirmar a denominação do benefício, o objetivo deve ser reconstruir o fluxo completo da operação e verificar se os documentos, os pagamentos e as informações declaradas sustentam sua natureza mercantil.
A decisão reduz a controvérsia, mas não elimina a necessidade de análise
Por ter sido proferido sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento do Tema 1.379 constitui um precedente qualificado e deverá orientar o julgamento de processos que discutem a mesma matéria.
Ainda assim, a publicação da tese não encerra todas as discussões relacionadas aos programas de incentivo em ações. Permanecem relevantes a classificação de outros modelos, a interpretação dos elementos de cada plano e a forma como a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aplicarão o precedente na esfera administrativa.
Também será importante acompanhar a publicação integral do acórdão e eventuais recursos apresentados após o julgamento.
Revisão de planos e recolhimentos previdenciários
A área de Labour Advisory da HLB Brasil apoia empresas na análise de planos de stock options e outros programas de incentivo, considerando seus documentos, sua execução e o tratamento adotado na folha de pagamento e nas obrigações acessórias.
O trabalho pode incluir o diagnóstico dos planos vigentes, o levantamento de recolhimentos anteriores, a quantificação de possíveis créditos, a revisão do eSocial e da DCTFWeb e a avaliação dos procedimentos necessários para restituição ou compensação.
Mais do que identificar uma possível oportunidade, o objetivo é assegurar que qualquer mudança de tratamento ou recuperação de valores esteja sustentada por documentação, critérios técnicos e controles consistentes.


