Atenção para o prazo de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Por Marco Pietscher

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O Ministério da Fazenda, através da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vem publicando uma série de atos normativos visando flexibilizar a cobrança e exigência de tributos federais, por meio de suspensões ou prorrogações de prazos relacionados a cobrança do crédito tributário, haja vista os impactos econômicos trazidos pela pandemia da COVID-19.

Um desses atos foi a publicação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 18/03/2020, da Portaria nº 7.820, estabelecendo condições para a chamada “transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União”, com o objetivo de viabilizar a cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União de forma menos gravosa aos contribuintes.

Assim, dentre as condições trazidas na referida Portaria temos o seguinte:

(a) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; e

(b) parcelamento do saldo remanescente em até:

  • 81 meses;
  • 97 meses, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, ou;
  • 57 meses, para débitos previdenciários;

A prorrogação de prazo para adesão à Transação Extraordinária ficou aberto até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899/2019. Assim, por força da aprovação da referida MP pelo Congresso Nacional, convertendo seu texto na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2020, a data final de vigência e, consequentemente, da adesão à transação, ficou prorrogada para o mês de abril, até que o Presidente da República sancione o Projeto de Lei. 

Saiba mais pelo site https://www.regularize.pgfn.gov.br.

Marco Pietscher é Diretor de Preventivo Tributário da HLB Brasil.




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