Consignação Industrial: como realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo?

Por HLB Brasil

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Os aspectos sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições ainda causam dúvidas na hora das declarações por parte das empresas, que podem se deparar com algumas especificidades ao longo do processo.

Uma delas é que dependendo da operação em que a companhia seja caracterizada, não se encontra a necessidade de ser realizado a exclusão, isso porque o fato gerador do ICMS pode ocorrer em um momento diferente daquele do PIS e da COFINS, como no caso de operação de consignação industrial.

Lembramos que a exclusão é motivada pelo entendimento de que o ICMS não deve ser considerado faturamento ou receita bruta das empresas, uma vez que se trata de um imposto recolhido pelos empresários em nome do Estado.

O artigo 470 do RICMS/SP-00 define o conceito de consignação industrial como uma operação na qual uma mercadoria é enviada com um preço fixado para ser integrada ou consumida em um processo industrial. Nessa modalidade de venda, o faturamento da mercadoria ocorre somente quando ela é efetivamente utilizada pelo destinatário. A prática é normalmente utilizada no setor industrial para viabilizar a produção de bens e serviços com maior eficiência e redução de custos.

Na operação de consignação, duas figuras se destacam: o consignante, responsável por enviar a mercadoria a terceiros, mas que pode reaver o produto caso este não seja utilizado para o fim acordado; e o consignatário, que recebe as mercadorias e as utiliza para fins comerciais ou industriais.

Nesse processo, a operação ocorre em três momentos distintos: a remessa da mercadoria em consignação, a devolução simbólica e a venda efetiva (faturamento) para o consignatário. A consignação é uma modalidade de venda que permite a otimização de recursos e a redução de riscos para ambas as partes envolvidas, além de facilitar o acesso a bens e serviços essenciais para a produção industrial e comercial.

Na operação em questão, é importante destacar que o fato gerador do ICMS e das contribuições ao PIS e COFINS ocorrem em momentos distintos. O fato gerador do ICMS se dá sobre a circulação da mercadoria, conforme previsto no artigo 2º do RICMS/SP-00. Já o fato gerador das Contribuições ao PIS e COFINS ocorre no momento do auferimento das receitas, de acordo com o Art. 1° das leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Isso significa que, enquanto o ICMS incide sobre a circulação da mercadoria em si, as contribuições sociais incidem sobre o faturamento da operação.

Em vista da distinção entre os fatos geradores do ICMS e das contribuições ao PIS e COFINS, surge a questão de se deve excluir o ICMS da base de cálculo dessas contribuições. A legislação vigente não trata especificamente dessa operação, mas adota uma abordagem mais ampla na sentença "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", conforme mencionado no PARECER SEI Nº 14483/2021/ME. No entanto, é possível argumentar que, dado que o ICMS está presente na operação em questão, essa exclusão deve ser aplicada.

Conforme o disposto no Art. 467, II, § único do RICMS/2000-SP, o ICMS deverá ser destacado no documento fiscal de remessa em consignação. Por sua vez, no momento da emissão do documento fiscal de venda, não deve haver destaque do imposto.

A fim de garantir a correta escrituração na EFD-Contribuições, é necessário observar que o documento fiscal de venda não deve conter o destaque do ICMS. Dessa forma, o imposto deverá ser calculado proporcionalmente à venda, com base no documento fiscal de remessa em consignação. Para evitar exclusão de valores superiores ou inferiores ao devido, é recomendável manter a vinculação com o documento de remessa em consignação. Além disso, essa prática permite comprovar o destaque do ICMS e sua exclusão da base de cálculo, conforme disposto no inciso XII do Art. 26 da IN 2121/2022.

É importante ressaltar que essa é uma questão complexa e que a interpretação da legislação pode variar dependendo do caso específico, sendo necessário um estudo detalhado da legislação e da jurisprudência para tomar uma decisão segura em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.