DIRF 2021: confira as principais informações e prazos da entrega da declaração

Por Cléber Alvarenga

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A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) – importante meio da Receita Federal registrar todos os pagamentos de tributos e identificar fraudes e números informados por pessoas e empresas que realizaram pagamento com tributação na fonte – deverá ser entregue até o dia 26 de fevereiro de 2021.

Devendo ser realizada pelo Programa Gerador da DIRF (PGD), sistema digital e on-line, a declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que em algum período de 2020 realizaram pagamento de rendimento com tributação retida na fonte.

Informações que devem ser incluídas na DIRF

Para a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, devem ser esclarecidos:

– Os pagamentos realizados a empregados assalariados;

– Pagamentos realizados para pessoas jurídicas e que tiveram retenção de impostos e taxas, como COFINS, CSLL, PIS e IR;

– Valores e pagamentos que foram encaminhados para o exterior;

– Informações sobre pagamentos de planos de saúde e previdência;

– Valores que geram dedução em salários;

– Distribuição de lucros entre os sócios de um negócio.

Multas e prazos

Como relatado anteriormente, a DIRF deve ser entregue até às 23h59 do dia 26 de fevereiro de 2021 e se não for realizado a declaração, a pessoa física ou jurídica pode ter problemas ao encaminhar a declaração de Imposto de Renda, como também cair na malha fina e ser obrigado a pagar multas.

Além disso, para aqueles que não realizarem no prazo estipulado, será sujeito à multa de 2% ao mês até a efetuação do pagamento – sendo esses juros incidentes sobre o valor total de tributos e contribuições que foram entregues na declaração.

Sendo assim, a multa mínima é de R$ 200,00 para pessoas físicas e empresas que pertencem ao Simples Nacional. Já para os demais casos, o valor mínimo é em torno de R$ 500,00.

Além da data principal de entrega, alguns contribuintes devem ficar atentos a outros prazos. Para pessoas jurídicas que possuem caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, devem apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário em que aconteceu a extinção até o último dia útil do período subsequente ao evento.

Nesse caso, a única exceção é para extinção que ocorreu durante o mês de janeiro – nesse cenário a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil de março do mesmo ano-calendário.

Para a DIRF referente ao ano-calendário de ocorrência do fato, deverá ser entregue pela fonte pagadora pessoa física em casos de saída definitiva no país até a data da saída em caráter permanente. Nos casos em que a saída é temporária, o prazo é de até 30 dias contando da data em que o declarante completar 12 meses de ausência.

Para receber mais informações sobre o assunto, fique atento as nossas principais redes de comunicação ou entre em contato com um de nossos especialistas – possuímos profissionais capacitados para orientá-los da melhor maneira.

Cléber Alvarenga é Compliance Manager da HLB Brasil




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