Escrituração Contábil Fiscal (ECF) recebe atualização para adequação às novas regras de preços de transferência

Por HLB Brasil

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A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou por uma recente atualização visando à conformidade com as normas sobre preços de transferência estabelecidas pela Lei nº 14.596, datada de 14 de junho de 2023. Essa legislação introduziu importantes mudanças no cenário contábil, especialmente no que diz respeito às transações internacionais entre empresas relacionadas.

As novas regras têm como objetivo estabelecer um marco legal na fixação de preços, alinhando as práticas nacionais às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Essa iniciativa busca evitar práticas que levem à redução no pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), promovendo maior transparência e conformidade com padrões internacionais.

A entrada em vigor das atualizações está programada para 1º de janeiro de 2024, sendo importante destacar que as pessoas jurídicas tiveram a opção de optar pelas novas normas em relação ao ano-calendário de 2023, possibilitando uma transição gradual e ajustes prévios.

Para facilitar a implementação das mudanças, o Manual da ECF, referente ao leiaute 10, e o arquivo de tabelas dinâmicas estão disponíveis para download no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Esses recursos fornecem instruções detalhadas de preenchimento, campos a serem preenchidos e regras de validação, auxiliando as empresas na correta aplicação das novas normas.

Clique aqui para conferir o manual.

Vale ressaltar que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) desempenha um papel crucial desde o ano-calendário de 2014, substituindo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, além de todas as imunes e isentas. Optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, não têm essa obrigação.

Fonte: Receita Federal






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