Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Por Monica Guisalberte
Após um longo período de discussões no dia 13 de maio, o Supremo Tribunal federal decretou que o ICMS não integra a base de cálculos do PIS e da Cofins, ICMS a ser excluído da base de cálculo é o destacado nas notas fiscais. Os efeitos da exclusão devem ser aplicados após 15.03.2017, data em que foi julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral. Ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017.
Entrando em vigor agora depois da decisão do plenário comandado pela ministra e relatora do processo, Cármen Lúcia.
Sendo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), um tributo estadual cobrado sobre a venda de produtos, a decisão atingirá empresas e consumidores. Além disso, com a decisão do supremo, a União deverá devolver parte dos impostos que foram pagos indevidamente pelas empresas durante esse período em que o processo tramitava no judiciário.
Entenda o caso
A posição tomada pelo STF manteve a decisão estabelecida desde março de 2017, de excluir o ICMS da base de cálculos do PIS e da Cofins. Porém, após alguns anos, foi estabelecido definitivamente a tese de que o imposto não compõe a base de cálculos do PIS e da Confins, além de estabelecer o cumprimento desde a sua primeira decisão em 2017.
Com isso, foi decretado pelo STF que o valor do importo a ser excluído corresponde a nota fiscal de saída e não somente ao recolhimento do ICMS nas operações realizadas, mantendo os direitos dos contribuintes com ações judiciais ajuizadas e procedimentos administrativos formalizadas até a data referente a 15/03/2017.
Efeito da decisão para as empresas e consumidores
Considerando esse período em que ainda estava sendo discutido a legalidade da decisão, muitas empresas permaneceram com o pagamento em que incluía o ICMS na base de cálculo do imposto e por isso, terá o direito de solicitar o ressarcimento do valor recolhido a maior e ajustar o período corrente para não realizar mais a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.
Por meio Parecer SEI Nº 7698/2021/ME de 24.05.2021 a PGFN indicou os procedimentos para cumprir o julgamento dos ED no RE 574.706/PR.
Ou seja:
- conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
- os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e
- o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Contudo, em relação aos valores recolhidos a maior de períodos anteriores, considerando o período de 03/2017 em diante o mais conservador é aguardar um novo parecer onde deverá ser incluso quais ações o contribuinte deverá tomar para de creditar de tais valores.