Medida Provisória Nº 927, de 22 de Março de 2020

Por Cleber Alvarenga e Gabriela Resende

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O Governo Federal, através da Medida Provisória nº 927/2020, editou medidas trabalhistas em enfrentamento à pandemia do coronavírus (covid-19) entre outras determinações.

Vale ressaltar que tratando-se de Medida provisória, a determinação do Governo Federal tem implicações imediatas, no entanto, o Congresso Nacional tem 120 dias para aprovação e conversão em Lei.

Abaixo são descritos os principais pontos de determinação da Medida Provisória, que tem por objetivo, entre outros, a redução de efeitos econômicos diante do estado de calamidade pública e também evitar demissões em massa. Os temas abordados são os seguintes:

I – O teletrabalho (o chamado home office);

II – A antecipação de férias individuais;

III – A concessão de férias coletivas;

IV – O aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – O banco de horas;

VI – A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – Diferimento do recolhimento do FGTS;

VIII – Outras disposições em matéria trabalhista;

IX – Antecipação de abono anual em 2020;

X – Disposições em matéria trabalhista e disposições finais.

I – Teletrabalho ou home office

a) A MP prevê a realização das atividades do empregado, a critério do empregador, via trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, independentemente de acordos coletivos ou alteração no contrato de trabalho, cabendo ao empregador a determinação do retorno ao regime de trabalho presencial;

b) A medida estende-se, inclusive, para estagiários e aprendizes;

c) A notificação de tal prática deve ser efetuada ao empregado pelo menos 48 horas de antecedência, devendo o comunicado ser efetuado por escrito ou meio eletrônico;

d) Há previsão de contrato por escrito entre as partes em relação aos gastos, infraestrutura e reembolsos ao empregado o qual deve ser efetuado com prazo de 30 dias contados a partir da data da alteração do contrato de trabalho;

e) O fornecimento de equipamentos poderá ser feito em comodato e pagamentos de infraestrutura poderão ocorrer sem características de verbas salariais;

f) Na impossibilidade de fornecimento por comodato, a jornada de trabalho será computada como tempo de trabalho à disposição ao empregador, sendo vedada para este computo de horas o tempo gasto em aplicativos de comunicação, salvo ocasiões previstas em acordos individuais ou coletivos;

g) Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

II – Antecipação de Férias Individuais

a) As férias poderão ser gozas pelo empregado mesmo antes que o período aquisitivo tenha sido transcorrido, concedida pelo empregador;

b) Nenhum período de férias poderá ser inferior a 5 dias;

c) Deverão ser comunicadas com prazo mínimo de 48 horas com possibilidade de negociação da antecipação de períodos futuros de férias mediante a acordo individual por escrito;

d) Os trabalhadores que pertencem ao grupo de riscos ao covid-19 têm prioridade para gozo as férias coletivas ou individuais;

e) A exceção se dá por conta dos profissionais da saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, que podem ter as férias suspensas mediante comunicado por escrito ou via meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas;

f) O pagamento do 1/3 aplicável às férias poderá ser postergado e pago juntamente ao 13º salário;

g) O pagamento da remuneração das férias, concedidas de forma antecipada, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

h) O requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador;

i) No caso de demissão, os valores não pagos referentes às férias deverão ser feitos juntos às verbas rescisórias;

III – Férias coletivas

a) Poderão também ser concedidas férias coletivas com comunicação formal aos empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas;

b) Não aplicáveis o limite máximo de 2 períodos anuais e o limite mínimo de 10 dias corridos previstos na CLT;

c) Ficam dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e aos Sindicatos das categorias.

IV – Antecipação de feriados

a) A MP também prevê a antecipação do descanso de feriados não religiosos das esferas municipais, distritais, estaduais ou federais mediante à ciência e aceite por parte do empregado;

b) O acordo deverá ser individual, por escrito e com descrição dos feriados a serem compensados e notificado com antecedência mínima de 48 horas;

c) Os feriados poderão ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas;

V – Banco de horas

a) Fica autorizada a realização do sistema de compensação via Banco de horas em favor do empregador ou do empregado;

b) A compensação das horas não trabalhadas pelo empregado poderá ser efetuada por meio de banco de horas no prazo de até 18 meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública;

c) Poderá ser efetuada mediante à prorrogação de no máximo 2 horas diárias e realizada sem necessidade de convenção coletiva ou individual;

VI – Suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

a) Ficam suspensas as obrigatoriedades de realização de exame médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que poderão ser realizados no prazo de 60 dias após o período da calamidade pública, exceto os exames demissionais;

b) O exame demissional pode ser dispensado no caso de o exame ocupacional ter sido realizado até menos de 180 dias;

c) Treinamentos periódicos e eventuais de segurança do trabalho também ficam suspensos neste período, podendo os mesmos ser realizados no prazo de 90 dias contados a partir do término do período de calamidade pública;

d) Os treinamentos dispostos poderão ser realizados à distância, cabendo ao empregador a observância quanto a conteúdos práticos;

e) A CIPA poderá ser mantida e os processos de eleição poderão ser suspensos neste período;

VII – Diferimento do recolhimento do FGTS

a) Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento pelos empregadores do FGTS referentes aos meses de março, abril e maio/2020 a vencer em abril, maio e junho/2020 especificamente;

b) A medida independe de número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica ou adesão prévia;

c) O recolhimento dos 3 meses poderá ser efetuado de forma parcelada (em até 6 vezes) sem incidência de multa e juros, com vencimento no 7º dia de cada mês, sendo o primeiro pagamento a partir de julho/2020;

d) Caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos;

e) Para garantir o direito ao parcelamento, o contribuinte deverá declarar as informações através da GFIP até dia 20/06/2020;

f) Tais informações constituirão declaração, confissão e reconhecimento dos créditos e confissão da dívida, sendo instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito do FGTS;

g) Os valores de FGTS não declarados constituirão pagamentos em atraso passíveis de incidência de multa e juros conforme legislação vigente além de ocasionar o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS;

h) Em caso de demissão do empregado, o empregador deverá efetuar o recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e juros, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;

i) Deverá ainda efetuar os depósitos dos valores referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais;

j) Eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento;

k) Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, 22/03/2020;

l) Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por 90 dias;

m) Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

VIII – Outras disposições em matéria trabalhista

a) Suspensos por 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS;

b) Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;

c) Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo;

d) Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto em casos específicos constantes na Medida Provisória;

IX – Antecipação de abono anual em 2020

Para os beneficiários do da Previdência Social que durante o ano tenham recebido auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão, o abono anual será pago de forma antecipada:

1- Primeira parcela de 50% do valor do benefício devido no mês de abril mais os benefícios desta competência;

2- A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

3- Na hipótese de interrupção programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário;

4- Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

X – Disposições finais

O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 dias, contados data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

Cleber Alvarenga é Gerente de Compliance e Gabriela Resende é Diretora de Operações de RH da HLB Brasil.




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