Produtos de proteção contra Covid-19 podem gerar créditos de PIS e Cofins para empresas de bens e serviços

Por Ines Caressato

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A Receita Federal, através de solução de consulta publicada no primeiro dia do mês de outubro no Diário Oficial da União, determinou que álcool em gel, luvas e máscaras – essenciais para a proteção contra a Covid-19 – fornecidos por empresas aos funcionários designados a atividades de produção de bens podem ser considerados insumos, gerando créditos de PIS e Cofins.

As discussões sobre os produtos de proteção contra o coronavírus serem enquadrados na categoria de insumo e essenciais para a manutenção das atividades já estavam há um tempo em discussão no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Em 2018, o órgão julgou o Recurso Repetitivo (REsp) 1.221.170/PR que abordava sobre a aplicação de créditos de PIS e Cofins dentro do conceito de insumos.

Na ocasião o STJ descartou a interpretação defendida pela Receita Federal, alegando que os critérios de essencialidade ou relevância aplicado ao conceito de insumo eram dispensáveis do desenvolvimento da atividade econômica desempenhada naquele momento pelos contribuintes.

Entretanto, muitas coisas mudaram com a pandemia. Para que os setores industriais mantivessem o funcionando, algumas medidas tiveram que ser aplicadas pelas empresas, como o distanciamento social, a obrigatoriedade do uso de máscara e distribuição de álcool em gel.

Com isso, o entendimento sobre o conceito de essencialidade e relevância empregado pelo STJ anteriormente, teve que ser revisado pela obrigatoriedade imposta às empresas para preservar o seu funcionamento de maneira segura para os funcionários e evitar a disseminação e contaminação do vírus – abrindo assim a possibilidade de apropriação de crédito de PIS e Cofins para esses itens.

A partir dessa decisão, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta 164 reconhecendo oficialmente o álcool em gel e luvas utilizadas para proteção como insumos essenciais e aplicáveis ao crédito de PIS/Cofins, enquadrando esses equipamentos no conceito de EPI (Equipamento de Proteção Individual).

As máscaras de proteção, por outro lado, foram excluídas do conceito de EPI – em tese não podendo aproveitar os créditos nesse fundamento. Porém, a RFB entendeu que as máscaras são obrigatórias por imposição legal e, por isso, entra na aplicação de créditos PIS/Cofins.

Apesar dessa notícia favorável para os contribuintes, um aspecto da decisão está gerando críticas por sua inconsistência. Isso porquê a apropriação de créditos desses itens vale somente para empresas com funcionários trabalhando em linha de produção de bens e/ou prestadores de serviços – não aplicado aqueles pertencentes a atividades administrativas ou comerciais.

Essa decisão gira em torno da resistência em reconhecer créditos de PIS/Cofins a empresas comerciais ou qualquer setor que não esteja ligado à prestação de serviço ou fabricação de bens. Porém, empresas comerciais e administrativas também precisam e são obrigadas a utilizar esses itens para continuar o seu funcionamento, além de serem setores importantes para a economia e possuírem alto índice de empregabilidade – o que contesta a decisão aplicada de excluir essas áreas da apropriação de crédito PIS/Cofins e abre possibilidades e argumentos para serem contestados.

Apesar desse detalhe contraditório, a decisão aplicada pela RFB após quase dois anos de pandemia, foi uma importante vitória para os contribuintes que aumentaram os seus gastos no faturamento com material de proteção mesmo em um período financeiro instável.




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