STJ julgará na próxima quarta feira a exclusão do ICMS do cálculo do Imposto de Renda e da CSLL das empresas que estão no regime do lucro presumido.

Por Eliane Cunha

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O Supremo Tribunal Federal, em março de 2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, entendeu que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. O entendimento foi no sentido que o ICMS não caracterizava faturamento ou receita bruta do contribuinte, porque os valores destacados são repassados ao fisco estadual.

No mesmo sentido do PIS e da COFINS, temos a situação do IRPJ e CSLL calculados na sistemática do lucro presumido.

A base cálculo do IRPJ das empresas optantes pelo lucro presumido, a receita bruta, é a mesma base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo assim, a partir da publicação da Lei 12.973/2014, o conceito legal de receita bruta foi unificado para o IRPJ sob a forma de apuração do lucro presumido e para o PIS/COFINS.

Analisando o Recurso Extraordinário 574.706, que o ICMS não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que essas contribuições incidem sobre a receita bruta, e o ICMS não se constitui como receita, mas como custo que deverá ser repassado ao Estado, o mesmo entendimento deve ser dado em relação ao ICMS na base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido.

Vamos aguardar este julgamento que poderá trazer oportunidades de redução da carga tributária para os contribuintes.

Eliane Cunha é COO da equipe de BPS-SP da HLB Brasil




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