Transfer Price – Obrigatoriedade e Esclarecimentos

HLB Brasil

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A Instrução Normativa RFB nº 1.312 de 28 de dezembro de 2012, atualizada pela Instrução Normativa RFB nº1870 dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas pela legislação como vinculadas.

Nesse contexto, as empresas brasileiras que possuem operações de importação ou exportação com partes relacionadas ou com empresas localizadas em países com tributação favorecida, estão sujeitas a comprovação de preço de transferência. Tal comprovação visa evidenciar que os preços praticados nessas operações estão em conformidade com as normas estabelecidas.

De acordo com a legislação brasileira, estão sujeitas ao cálculo de preço de transferências:

  1. As importações de bens, serviços e direitos;
  2. As exportações de bens, serviços e direitos;
  3. Os juros pagos ou creditados em operações financeiras; e
  4. Os juros auferidos em operações financeiras.

Os cálculos devem ser demonstrados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) cujo prazo de entrega é 31 de julho do ano subsequente, independentemente de existir ou não ajustes à apuração do lucro tributável, contudo os eventuais ajustes devem ser refletidos no cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social em Dezembro de 2020.

Vale ainda ressaltar que as empresas optantes pelo Lucro Presumido também devem apresentar o cálculo do Preço de Transferência nas operações de exportação de bens, serviços e direitos realizadas com coligadas ou com países de tributação favorecida.

Temos uma equipe especializada que pode te ajudar com esta obrigatoriedade, contate nossa área para melhores esclarecimentos.  renato.sella@hlb.com.br




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