Decreto 11.374/2023 restabelece as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras

Por HLB Brasil

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Em 30/12/2022, foi publicado o Decreto nº 11.322/2022, no qual reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, beneficiando as pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade, incluindo as operações de hedge recebidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo.

Com a publicação, as referidas alíquotas passaram a ser para o PIS de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e para o COFINS de 4% (quatro por cento) para 2% (dois por cento).

Contudo, em 02/01/2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, revogando, o mencionado Decreto nº 11.322/2022, e restabelecendo as alíquotas anteriores do Decreto nº 8.426/2015, de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, incluindo as operações de hedge recebidas por pessoas jurídicas ao regime de apuração não-cumulativo, majorando desta forma, os citados tributos com tal revogação.

Desta maneira, a Constituição Federal no seu artigo 150, III, alínea “c”, veda a União Federal de cobrar tributos antes que tenha decorrido 90 (noventa) dias de sua publicação, sem que seja cumprido a anterioridade nonagesimal, logo, é facultado aos contribuintes buscar no judiciário a aplicabilidade do mencionado artigo para que o restabelecimento das alíquotas possa ter efeito apenas a partir de abril de 2023.

Para conferir o texto do Decreto 11.374/2023 na íntegra, acesse:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11374.htm

Ficamos à disposição para qualquer apoio e/ou esclarecimentos adicionais.






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