DIRF 2023: empresas devem começar os preparos para o envio da declaração

Por HLB Brasil

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O começo de cada ano também significa a preparação de empresas para o envio das obrigações acessórias para estar em conformidade com o Fisco.

Com isso, a Receita Federal já disponibilizou o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) 2023, relativo às informações do ano-calendário de 2022.

Para aqueles que ainda não são familiarizados, a DIRF é uma declaração obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos com retenção na fonte de Imposto de Renda, Contribuição Social, Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como para aqueles que realizaram pagamentos a pessoa física e jurídica residente no exterior.

Deste modo, contribuintes obrigados têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a declaração.

O que deve ser informado?

A declaração da DIRF tem o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
  • O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive em casos de isenção ou alíquota zero;
  • Pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial;
  • Valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.

Obrigados à entrega da DIRF 2023

De acordo com a Instrução Normativa (IN) RFB 1990/2020, deverão apresentar a DIRF:

Com retenção de Imposto

Pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês ao longo do calendário 2022, como:

  • Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  • As pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • As filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • As empresas individuais;
  • As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • Os titulares de serviços notariais e de registro;
  • Os condomínios edilícios;
  • As instituições administradoras ou intermediadoras de fundos, ou clubes de investimentos; e
  • Os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Sem retenção de Imposto

Pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto, também devem realizar a entrega da DIRF:

  • Organizações regionais e nacionais que administram desportos olímpicos;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física, ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

Mudanças para 2023

O manual de perguntas e respostas da Receita Federal traz algumas novidades para a DIRF 2023 que devem ser considerados na hora de declarar.

Juros de mora recebidos devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função: em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 855091/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso possuem caráter indenizatório e não representam efetivo acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda.

Portanto, o somatório anual dos valores pagos a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função deve ser informado em campo correspondente da ficha relativa a Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, a ser disponibilizado para os códigos de receita aplicáveis.

Resgate de previdência complementar por portador de moléstia-grave: em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.

Os rendimentos isentos pagos a título de resgate de previdência complementar a portadores de moléstia grave comprovada por laudo médico devem ser informados na ficha relativa a Rendimentos Isentos, a ser disponibilizada para os códigos de receita aplicáveis.

Multas e penalidades

O contribuinte que não apresentar a DIRF no prazo ou que entregar com erros ou omissões, será intimidade a apresentar declaração original. Para aqueles que não realizarem o envio, estão sujeitos às seguintes multas:

  • De 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas;
  • Limitado a até 20% no caso de declarações ou entrega após o prazo;
  • R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Em alguns casos, as multas podem ser reduzidas:

  • À metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
  • A multa mínima a ser aplicada será:
  • R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do Simples Nacional;
  • R$ 500,00, nos demais casos.

Através da DIRF, o governo consegue monitorar empresas e garantir que elas estão em conformidade com o Fisco e cumprindo corretamente as regras de recolhimento do Imposto de Renda. Por isso, é importante estar preparado para o envio das documentações para não perder o prazo ou enviar alguma informação erroneamente.

Para conferir o manual de perguntas e respostas sobre a DIRF 2023, acesse:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/perguntas-e-respostas-dirf-2023.pdf

Já para acessar o download no programa, confira através do link:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirf






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