MANTENHA NO RADAR: normativas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil

Por Mozart Labissevcki Belmonte

Image

Destacamos algumas das normativas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Resolução CMN nº 5.108
Dispõe sobre a atuação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a segregação da atividade de administração de recursos de terceiros nessas instituições.
Esta Resolução entrou em vigor em 2 de janeiro de 2024.


Resolução BCB nº 178
Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.


Resolução BCB nº 199
Dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR) para conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
[...]Art. 28.  A dedução na apuração do Capital Principal relativa aos ajustes prudenciais estabelecida no art. 3º, inciso II, alínea “g”, deve dar-se de forma escalonada para conglomerado classificado como do Tipo 3 na data de publicação desta Resolução, a partir da aplicação dos seguintes percentuais aos respectivos valores:
I - [...]II - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
III - 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025.

Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022
Dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras de
consórcio e das instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
"Art. 10.  As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento do previsto nesta Resolução."
Art. 13. Esta Resolução entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, exceto o Art. 10 o qual entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Resolução BCB Nº 368
Altera as Resoluções BCB ns. 28, de 23 de outubro de 2020; 65, de 26 de janeiro de 2021; 85, de 8 de abril de 2021; 93, de 6 de maio de 2021; 155, de 14 de outubro de 2021; e 260, de 22 de novembro de 2022, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Esta Resolução entrará em vigor em 1º de março de 2024.

Resolução BCB nº 278
Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

[...]"Art. 39.  A declaração anual deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais)."
[...]Art. 46 - Esta Resolução entrará em vigor:
I - em 10 de fevereiro de 2025, em relação ao art. 39;

Resolução BCB nº 285
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.
Esta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2024.


Resolução BCB nº 352
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2024, em relação:
a) ao art. 24;
b) aos arts. 100 e 101; e
c) aos incisos X e XI do art. 107;
II - em 1º de janeiro de 2027, em relação ao Capítulo IV do Título II; e
III - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.


Faça contato com a gente e veja como a auditoria HLB Brasil poderá contribuir!

 




Confira nossos artigos

Image
Entre em contato!
Qualquer dúvida, estamos à disposição para ajudá-lo.
Contate-nos
Image

Inscreva-se para obter boletins informativos sobre insights da HLB!