Reoneração da Folha de Pagamento: início da transição para 17 setores a partir de janeiro de 2025

Por HLB Brasil

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Em janeiro de 2025, entra em vigor a reoneração gradual da folha de pagamento para 17 setores da economia, conforme a lei sancionada em setembro de 2024. Este movimento marca o fim de um benefício tributário que vinha aliviando segmentos como têxtil, calçados, comunicação, construção civil, TI, transporte rodoviário e metroviário, entre outros. A mudança ocorrerá de forma gradual, com ajustes previstos para os próximos anos.

Nos primeiros meses de 2024, a alíquota sobre a receita bruta dos setores afetados se manteve entre 1% e 4,5%. Contudo, a partir de 2025, inicia-se o processo de reoneração, com uma transição progressiva.

Neste ano, 80% da alíquota será aplicada sobre a receita bruta, e 5% sobre a folha de pagamento. Em 2026, as alíquotas mudam para 60% sobre a receita bruta e 10% sobre a folha. No ano seguinte, a alíquota sobre a receita será reduzida a 40%, enquanto a sobre a folha de pagamento aumentará para 15%. Finalmente, em 2028, a desoneração será completamente extinta, com o retorno da alíquota de 20%.

Em meio a essas mudanças, especialistas alertam que os setores afetados precisam revisar suas estratégias tributárias com urgência para se adequarem às novas regras. Isso se deve ao fato de que, inevitavelmente, os custos trabalhistas devem aumentar consideravelmente.

Para reduzir o impacto financeiro, uma alternativa é explorar a dedução de verbas indenizatórias e outras verbas que não estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias, conforme orientações da Receita Federal. Ajustar a base de incidência às mais recentes orientações fiscais pode proporcionar soluções, ao menos a curto prazo, permitindo que as empresas equilibrem as perdas decorrentes da reoneração e evitem demissões e reajustes nos preços.

Outro ponto importante para as empresas, de acordo com especialistas, é que a nova regra exige que as empresas que optarem pela fase da transição mantenham, ao longo de cada ano-calendário, um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário anterior. Caso essa exigência não seja cumprida, no ano-calendário subsequente, a empresa passará a recolher a contribuição previdenciária à alíquota de 20%, sem mais o escalonamento previsto em lei.

Desta forma, à medida que a reoneração avança nos próximos anos, as empresas devem estar preparadas para enfrentar desafios adicionais, mas também para explorar oportunidades que possam surgir no novo cenário tributário.

 

Fonte: Correio Braziliense e Portal Contábeis