STJ uniformiza entendimento e afasta o Difal do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Por HLB Brasil

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de firmar um entendimento que pode representar uma oportunidade relevante para empresas que realizam operações interestaduais. A 2ª Turma da Corte decidiu que o Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

A decisão uniformiza o posicionamento com o já adotado pela 1ª Turma e reforça a segurança jurídica para contribuintes em todo o país. O tema vinha sendo discutido há anos, com entendimentos divergentes entre as instâncias judiciais, e agora ganha um importante ponto de pacificação.

O que é o Difal do ICMS?

O Difal do ICMS incide em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, e tem como objetivo equilibrar a arrecadação entre o estado de origem da mercadoria e o estado de destino.

Apesar de sua função arrecadatória, o valor do Difal é repassado diretamente aos cofres públicos e não representa receita efetiva para a empresa. Essa é justamente a base da tese que defende sua exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins — contribuições que incidem sobre a receita bruta.

O caminho da decisão

O caso julgado pela 2ª Turma envolveu uma empresa de embalagens e representou a consolidação de um movimento que já vinha sendo desenhado. Até pouco tempo, a discussão sobre o Difal era entendida como constitucional, o que levava à competência do STF — como no caso do ICMS tradicional, julgado no Tema 69 (“a tese do século”).

No entanto, em fevereiro de 2024, o STF definiu que a controvérsia é infraconstitucional, cabendo ao STJ decidir. A 1ª Turma se manifestou em novembro de 2024 de forma favorável ao contribuinte, e agora a 2ª Turma adota a mesma linha, reforçando o entendimento de que o Difal deve ser excluído da base do PIS e da Cofins.

Efeitos práticos para as empresas

A uniformização da tese no STJ fortalece o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, o que pode ter efeitos financeiros significativos para empresas que recolheram essas contribuições com base no Difal nos últimos anos.

A expectativa é que a 1ª Seção do STJ — responsável pelos julgamentos em recurso repetitivo — também se manifeste em breve, tornando o entendimento obrigatório para todas as instâncias da Justiça Federal.

PGFN já havia sinalizado concordância

Desde janeiro de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) orientou seus procuradores a não contestarem decisões judiciais favoráveis à exclusão do Difal da base do PIS e da Cofins. Um parecer técnico interno reconheceu que o ICMS e o ICMS-Difal

compartilham da mesma natureza jurídica: ambos integram o valor da operação, mas não representam receita nova.

Modulação dos efeitos: o que observar?

Em discussões recentes, representantes da Fazenda Nacional destacaram a necessidade de aplicar a mesma modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 69. Isso significa que os efeitos da decisão valeriam a partir de 15 de março de 2017, data em que o STF firmou sua posição sobre o ICMS tradicional.

A definição oficial sobre a modulação deve vir da 1ª Seção do STJ, que já recebeu a sugestão de afetação de recursos especiais para análise do tema.

Recomendações para empresas e profissionais da área fiscal

Diante desse cenário, é fundamental que empresas e escritórios contábeis revisem seus históricos de recolhimento e avaliem os impactos financeiros da decisão. Algumas ações recomendadas incluem:

· Levantamento dos valores de PIS e Cofins pagos com base no Difal;

· Estudo da viabilidade de ingressar com medida judicial para garantir a restituição;

· Preparação de documentação e cálculos para eventual pedido administrativo de compensação;

· Acompanhamento dos desdobramentos sobre a modulação dos efeitos.

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Fonte: Portal Contábeis e Valor Econômico






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