Nova tributação do imposto de renda e a pressa na distribuição de dividendos
Por Evelin Murawski

A Lei 15.270/2025 promoveu mudanças significativas na tributação da renda no Brasil ao instituir o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPF-M). Embora as regras de IRPJ e CSLL permaneçam inalteradas para as empresas, os dividendos distribuídos aos sócios passam a ser tributados. A retenção será de 10% sobre valores que excedam R$ 50 mil por mês para residentes e de 10% sobre qualquer valor distribuído a não residentes.
Para pessoas físicas residentes no Brasil, essa retenção funciona como antecipação do IRPF-M, sendo ajustada na declaração anual. Para não residentes, a tributação é definitiva.
O principal ponto de controvérsia envolve os lucros acumulados até 31/12/2025. A nova lei isenta dividendos provenientes desses lucros apenas quando a decisão de distribuição ocorrer ainda em 2025 e, no caso de residentes, o pagamento for realizado até 2028. Essa restrição desencadeou uma corrida para formalizar distribuições antes do fim do ano, já que deliberações feitas somente em 2026 estarão sujeitas ao IRPF-M.
Empresas com liquidez podem deliberar a distribuição imediatamente, prevendo pagamento até 2028. Já aquelas sem recursos disponíveis devem avaliar alternativas como capitalizar lucros ou contratar empréstimos, opção que, contudo, pode gerar futuras discussões sobre a dedutibilidade dos juros.
O desafio é ainda maior para sociedades anônimas, que, pela lei societária, devem pagar dividendos no mesmo exercício em que são declarados. Assim, mesmo com a permissão tributária de pagamento até 2028, na prática o prazo se encurta para 2025, salvo decisão unânime em companhias fechadas flexibilizando essa regra.
Outra questão relevante é o tratamento dos lucros gerados em 2025. Para evitar tributação, é possível deliberar ainda este ano distribuições com base em balanços intermediários (semestrais, trimestrais ou outros previstos no contrato social), ou até aprovar uma distribuição condicionada ao balanço final de 31/12/2025, medida incomum, mas válida do ponto de vista tributário.
Há ainda o Projeto de Lei nº 5.473/2025, que pretende ampliar o prazo de deliberação para abril de 2026. Entretanto, como ele ainda não foi aprovado, as empresas devem se orientar pelas regras vigentes. Assim, o planejamento precisa ser imediato, pois as decisões tomadas em 2025 terão impacto direto na incidência do IRPF-M a partir de 2026.
Confira nossos artigos








