Caixa Econômica Federal divulga orientação para a suspensão do FGTS

Por HLB Brasil

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Em razão da Medida Provisória n° 1.046/2021, que autoriza o empregador a suspender, sem sofrer multas ou encargos, o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) das competências referentes a abril, maio, junho e/ou julho de 2021 – a Caixa Econômica Federal divulgou através da Circular n° 945, orientações sobre a suspensão temporária.

De acordo com a instituição financeira, a medida é aplicada para todas as empresas, inclusive para o empregador doméstico, que devem realizar a declaração das informações até o dia 7 de cada mês, através do Conectividade Social e e-Social.

Nesses casos, empregadores usuários do SEFIP devem realizar a declaração conforme as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, Capítulo I, item 7, seguindo obrigatoriamente o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). Já para os empregadores domésticos usuários do eSocial, é recomendado seguir as orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial para Empregador Doméstico, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, sendo dispensada sua impressão e quitação.

As competências referentes ao período de suspensão que não forem declaradas até o dia 20 de agosto de 2021 serão, após esse prazo, consideradas atrasadas e autorizada a incidência de multas e encargos, conforme art.22 da Lei n° 8.036/1990.

Entretanto, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a realizar o recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, como também dos demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência de multa e encargo devidos, se efetuado dentro do prazo legal.

Parcelamento do recolhimento do FGTS

O parcelamento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento de maio a agosto do mesmo ano, pode ser realizado em até 4 parcelas com pagamento até o dia 7 de cada mês, iniciando em setembro de 2021 até dezembro de 2021.

Se não for realizado o pagamento, o empregador está sujeito ao bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

Acesse a Circular n° 945/2021 para mais informações (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-945-de-28-de-abril-de-2021-316987672)

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